Já para os empregados, esse desenquadramento traz mais mudanças. Caso esse acidente exija que a pessoa se afaste do trabalho por mais de 15 dias, o empregado pode solicitar o auxílio-doença comum, mas perde o direito ao auxílio-doença acidentário. Além disso, não há mais estabilidade de 12 meses no emprego. A mudança não altera o direito de a pessoa requerer o auxílio-acidente, em caso de sequelas.
Vale destacar ainda que, desde 2018, a Previdência não considera esses acidentes de percurso para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é o gatilho que pode aumentar ou diminuir a alíquota da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), como é chamada o antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
A discussão sobre o deslocamento até o trabalho ganhou força na época da reforma trabalhista realizada pelo governo de Michel Temer (MDB). Na ocasião, o texto aprovado alterou um dispositivo da CLT e deixou de contar o deslocamento até o trabalho como tempo à disposição do empregador.
O entendimento sobre chamadas "horas in itinere" foi mudado pela alteração do parágrafo 2 do artigo 58 da CLT. “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, explicita o texto que está em vigor.
Ainda assim, o cumprimento dessa norma causa divergência. Isso ocorre porque duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – as de número 90 e 429 – versam sobre horas em deslocamento e o tempo à disposição do empregador. Para muitos operadores do Direito, essas súmulas se sobrepõem à alteração na CLT, e consideram que a reforma trabalhista não suprimiu essa questão.